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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0107346-18.2025.8.16.0000 Recurso: 0107346-18.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação extrajudicial Requerente(s): DILSO SPERAFICO MARCOS JOSÉ SPERAFICO ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. RODRIGO VICENTE SPERAFICO DALTON SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO DENIS SPERAFICO ALEXANDRE SPERAFICO Cobrazem Agroindustrial Ltda RICARDO LUIZ SPERAFICO Requerido(s): ADELAR JOSE MARAFON AMN AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA (AMN) I – ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 79 da Lei 5.764/1971; 18, §1º, da Lei 4.595/1994 e 6º, §13, da Lei 11.101/2005, sob a assertiva de que as operações de crédito (cédulas de crédito bancário e operações de cheque especial) não configuram ato cooperativo, por serem operações de mercado, e que o acórdão recorrido teria ampliado indevidamente o conceito legal de ato cooperativo ao atribuir extraconcursalidade aos créditos; b) artigo 49 da Lei nº 11.101/05, afirmando a sujeição de todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, exceto as hipóteses legais expressas, o que não se configura no caso em análise. Defendem que a presente hipótese não versa sobre cessão de crédito, mas sim sub-rogação Sustentam que “afora o equívoco quanto aos institutos, independentemente da modalidade de alteração da relação obrigacional, a ele não se transmite as condições personalíssimas da relação jurídica atribuídas ao credor primitivo” (mov. 1.1). II - Consta do aresto combatido: “O grupo recuperando pretende a sujeição do crédito decorrente de contrato de cheque especial à recuperação judicial, alegando que se trata de contratação que se equipara àquelas realizadas por instituições financeiras, porém, a jurisprudência é no sentido de que o ato cooperativo típico abarca também toda movimentação financeira das cooperativas de crédito, incluindo a realização de empréstimos aos cooperados e as de contrato de cheque especial. (...) Prevalece, portanto, a compreensão de que tanto o empréstimo realizado mediante a contratação de cédula de crédito bancário como a contratação de cheque especial configuram ato cooperativo e a equiparação da cooperativa à instituição financeira não elide a extraconcursalidade desse crédito advindo de ato cooperado, como bem exemplificam os seguintes julgados: (...) Nessa linha também foi o parecer da PGJ (mov. 42.1/AI), que bem destacou que “a recuperanda não logrou êxito em comprovar qualquer desvirtuamento das atividades cooperadas e consequente obtenção de lucro”e que “não há como se falar em violação de igualdade de tratamento dos credores da recuperanda, já que, pela própria disposição legal expressa do art. 6º, §13 da Lei de Recuperação e Falência, há exclusão dos atos cooperativos pela natureza diversa do crédito”. Tem razão a d. PGJ ao asseverar que “a relação jurídica dos presentes autos, estabelecida entre a sociedade cooperativa e o cooperado, possui atributos próprios e não perde sua natureza de ato cooperativo” e que “os atos praticados entre as cooperativas de crédito e seus cooperados não se submetem à recuperação judicial”. Desse modo, deve ser mantida a parte da sentença que reconheceu a extraconcursalidade do crédito decorrente de cheque especial. 2.2 Alegação de que a sucessão da titularidade do crédito afasta com maior razão a versão de extraconcursalidade porque a condição pessoal do “Sicredi” de ser uma cooperativa não poderia ser estendida aos novos credores. Não acolhimento. Embora o grupo recuperando tenha alegado que a extraconcursalidade do crédito não pode ser defendida pela nova credora, melhor sorte não socorre a parte agravante, pois a natureza do crédito não se altera no caso concreto, eis que, como bem destacado pela administradora judicial (mov.178.1/TJ) , os agravados realizaram o pagamento do crédito do Sicredi Progresso PR/SP e, por isso, se sub-rogam em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, incluindo a respectiva natureza, aplicando-se a regra disposta no art. 83, § 5º, da Lei 11.101/05, cuja redação é a seguinte: § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.” (mov. 214.1 dos autos de agravo de instrumento) Depreende-se que o Colegiado, a partir dos elementos fáticos, concluiu que o crédito apontado decorre de ato cooperativo, sendo praticado pela sociedade cooperativa com seus cooperados, e, por isso, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Desta forma, verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo, se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada e se a execução deve prosseguir. 2. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 4. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seus associados está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Precedente. 5. Tratando-se de crédito extraconcursal, a execução em que se exige seu pagamento deve prosseguir. 6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.872.725/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 6º, § 13, DA LEI N. 11.101/2005. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, a teor do art. 79, parágrafo único da Lei nº 5.764/1971. 2. A Lei n. 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 3. Na hipótese dos autos, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.972.502/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) De igual forma, coaduna-se à jurisprudência da Corte Superior a conclusão do Colegiado de que a sub-rogação não altera a natureza do crédito para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. DÍVIDA TRABALHISTA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o mesmo objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento. 3. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial. (...) 5. Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito, a prestação de serviços, é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de pagamento com sub-rogação não altera sua classificação. 6. Agravo interno não provido. (g. n. - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.960/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. CRÉDITO ORIGINÁRIO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA ANÁLISE. (...) 4. No caso em análise, o crédito foi constituído antes do deferimento da recuperação judicial, seja porque o crédito originário que deu origem à sub-rogação legal é anterior e, por conseguinte, transmite todas suas características, seja porque a segurada formalizou o aviso em sinistro em data igualmente anterior ao deferimento da recuperação judicial da parte recorrente, de modo que compete ao Juízo da recuperação judicial a análise da natureza jurídica do crédito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (g.n. - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.612 /RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11 /2023, DJe de 24/11/2023.) Portanto, em ambos os tópicos a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). III – Diante do exposto, inadmito em razão da incidência da súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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